domingo, 21 de junho de 2009

O efeito perverso das astreintes e o princípio da boa-fé objetiva - Aplicação da teoria da supressio

O efeito pernicioso das astreintes pode causar prejuízo teratológico a parte a quem cabia o cumprimento de determinado mandamento judicial e deixou de fazê-lo. A aplicação de multa (astreintes) com o objetivo de inibir ou remover ilícito tem previsão legal nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Ocorre que, em muitas das situações vivenciadas no Direito, principalmente nos processos que tramitam perante o rito dos Juizados Especias Estatuais e Federais, o valor da multa ultrapassa de longe o valor da condenação, chegando a atingir montante de dimensões gigantescas. Sabe-se de casos em que multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de ordem mandamental alcançaram o valor de milhões de reais (Curso de Direito Processual Civil, V.5, Fredie Didier, Paula Sarno, Rafael Oliveira e Leonardo Cunha). Parece no mínimo ilógico tal situação, senão irrazoável, a aplicação de condenação de astreintes por descumpriemento de ordem judicial por valor tão elevado.

O que se tem discutido na doutrina processual (Didier, Hubemto Theodoro) seria a aplicação da teoria da supressio. A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

Assim sendo, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, retira-se do executando o direito a promover a execução da multa, por não ter diligenciado com o objetivo de informar ao órgão decisório e a parte contrária, o descumprimento de ordem judicial.

Perceba que a parte a quem aproveita a multa utiliza-se da má-fé e não informa ao órgão decisória o descumprimento de ordem judicial. Fala-se que é dever da parte mitigar o próprio prejuízo, de forma que o comportamento contrário a esse entendimento contraria o princípio da boa-fé objetiva e autoriza a aplicação da teoria da supressio, com a perda da vantagem obtida.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Dica de leitura para o mês


Diante das modificações trazidas pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, que, respectivamente, introduziram a fase de cumprimento de sentença no processo cognitivo e a nova sistemática do processo de execução de título extrajudicial, faz-se obrigatória uma leitura desta obra.

Para aqueles que buscam aprender e aperfeiçoar as novas técnicas processuais do processo de execução, eis o livro ideal.

O livro é ímpar e prima pela técnica e conhecimento dos autores ao esmiuçar a nova legislação e trabalhar as linhas teóricas surgidas com o seu implemento. Eis a dica.