quinta-feira, 1 de julho de 2010

Novo CPC: efeito suspensivo e probabilidade de provimento do recurso

O novo Código de Processo Civil alterou o regramento geral dos efeitos dos recursos. Sendo certo que os recursos, regra geral, não possuem efeito suspensivo. Para que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, o recorrente deverá fazer prova da probabilidade do seu provimento.

No Código de Processo Civil atual, a regra geral é de que todos os recursos possuem efeito suspensivo, a não ser que a lei diga o contrário. Nos casos em que o recurso seja desprovido de efeito suspensivo, o recorrente deverá demonstrar em preliminar recursal o perigo de dano iminente, causando ao recorrente lesão grave e de difícil ou incerta reparação, caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.

É porque o recorrente deverá demonstrar a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, em face de lesão grave e de difícil reparação que lhe possa ser causado em face de grande urgência. Todavia, a medida de urgência não impede que seja negado provimento ao recurso interposto, quando se procede com análise recursal mais aprofundada (cognição exauriente e plena).

No novo regramento recursal, dispõe o artigo 908, §1º:

"A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso".

Interessante observar que a simples interposição de recurso não é capaz de obstar os efeitos de decisão judicial, sendo que o recorrente deverá demonstrar e comprovar, em preliminar recursal, a probabilidade de provimento do recurso interposto.

Interessante porque caso seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o relator admite (presunção relativa) que o recurso poderá ser provido, modificando a decisão judicial objurgada. Percebe-se que o relator adianta o seu voto (cognição sumária), ao examinar as razões do recurso, nele vendo grande probabilidade de provimento.

Por isso mesmo, mais interessante ainda será a posição do relator que concede efeito suspensivo à recurso interposto, e tem a sua decisão monocrática atacada via agravo de instrumento, fazendo com que todo o colegiado analise o recurso, para que depois decida sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo. Certo é que caso o colegiado opte por conceder efeito suspensivo ao recurso, já estará adiantando a prolação do acórdão, porque acreditam na probabilidade de êxito do recurso interposto.

Ao que parece, o relator ou colegiado, quando instados a se manifestar sobre a atribuição de efeito suspensivo à recurso interposto, caso o concedam, estarão realizando um pré-julgamento do futuro provimento do recurso.

4 comentários:

  1. Caríssimo Dr. Fabrício,

    Sempre muito bom ler sobre esse anteprojeto tão esperado quanto controvertido.
    Aproveitando o seu texto, gostaria de questionar o colega se o recurso adequado, frente à decisão monocrática do relator que não concede o efeito suspensivo, não seria o agravo regimental? Ou tal figura recursal (como hoje existe no CPC vigente), não será mantida no novo Código?

    Desde já, obrigado pelos esclarecimentos.


    Cordialmente,

    Washington Lopes - OAB/MA

    São Luís-MA

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  2. Caro Washington Lopes, tudo bem? Interessante a dúvida que o atinge, quanto à nova sistemática recursal do novo CPC. Em verdade, o agravo interno (regimental), agora conta com previsão expressa no novo Código, como recurso autõnomo, ao invés de espécie de recurso do gênero "agravo".

    A decisão que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento ao para a apelação não é recorrível, conforme enunciado do parágrafo único do artigo 933 do novo CPC.

    É possível apenas a impetração de mandado de segurança, com fulcro no princípio constitucional da colegialidade das decisões dos tribunais.

    Agradeço aos comentários Washington!

    Fabrício Alves Silva

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  3. Muito obrigado pela resposta, amigo.

    Um forte abraço!

    Washington Lopes

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  4. Dr. Fabrício,

    Considerando a nova sistemática do CPC que entrará em vigor, é possível argumentar a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão que desconhece do recurso de apelação?

    Em verdade, como em suas palavras no comentário anterior, o agravo interno agora conta com previsão expressa no novo código, no entanto, estou procurando auxilio como refutar essa posição para fins acadêmicos.

    Poderia me auxiliar nesta questão?

    Desde já agradeço.

    Abs,
    Marina Lima

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